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Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

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Art. 12

As instituições de que trata o art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I

os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II

os créditos concedidos no âmbito do PEC.