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Artigo 10º da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

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Art. 10

Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Art. 10 da Medida Provisória 1.057 /2021