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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

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Art. 9º

O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

§ 1º

O registro da entidade geradora é automático e efetivado no momento da primeira emissão de DT-e gerado.

§ 2º

Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput , são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.

Art. 9º, §2° da Medida Provisória 1.051 /2021