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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

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Art. 5º

Compete à União:

I

explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;

II

definir e gerir a política pública do DT-e;

III

instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e, e de assegurar transparência, consecução de seus objetivos e seu aperfeiçoamento contínuo;

IV

editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;

V

registrar a operação das entidades geradoras de DT-e;

VI

fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

VII

proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.

Art. 5º, II da Medida Provisória 1.051 /2021