Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à União:
I
explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
II
definir e gerir a política pública do DT-e;
III
instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e, e de assegurar transparência, consecução de seus objetivos e seu aperfeiçoamento contínuo;
IV
editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V
registrar a operação das entidades geradoras de DT-e;
VI
fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VII
proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.