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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

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Art. 4º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º

O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento.

§ 2º

As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que permitam o seu cumprimento por meio de procedimento em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as exigências decorrentes de leis estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3º.

Art. 4º, §1° da Medida Provisória 1.051 /2021