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Artigo 21, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

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Art. 21

O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único

As obrigações de que trata o art. 13 serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput

Art. 21, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.051 /2021