Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I
operação de transporte - a movimentação de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação - SNV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 , ou pelo modo dutoviário;
II
embarcador - o contratante do transporte remunerado, o proprietário da carga, o expedidor ou o consignatário;
III
geração de DT-e - o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV
emissão de DT-e - o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;
V
cancelamento de DT-e - o serviço de desconstituição de DT-e emitido por meio de solicitação do embarcador ou de seu preposto, de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e também para eventual emissão de duplicata escritural;
VI
evento no DT-e - a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte; e
VII
encerramento de DT-e - o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte.