Artigo 16 da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I
advertência; e
II
multa.
§ 1º
Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput , as entidades geradoras estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I
suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, hipótese em que ficará impedida de gerar DT-e por período de trinta a cento e oitenta dias; e
II
cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, na hipótese de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.
§ 2º
Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.
§ 3º
Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento.
§ 4º
Os valores da multa estabelecidos no § 3º poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.
§ 5º
A dosimetria das sanções de multa e suspensão considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
§ 6º
Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
§ 7º
As penalidades de que tratam o inciso II do caput e o § 1º poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.
§ 8º
No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.