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Artigo 15, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

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Art. 15

Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Medida Provisória toda ação ou omissão que resulte em:

I

operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;

II

não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 13;

III

gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento;

IV

condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e

V

descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput , sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 15, IV da Medida Provisória 1.051 /2021