Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
§ 1º
Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I
distância entre origem e destino do transporte;
II
características, tipo, peso ou volume total da carga; ou
III
outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.