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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.051 de 18 de Maio de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

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Art. 1º

Fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

§ 1º

Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:

I

distância entre origem e destino do transporte;

II

características, tipo, peso ou volume total da carga; ou

III

outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.

Art. 1º, §2° da Medida Provisória 1.051 /2021