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Artigo 6º, Inciso XII da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 6º

Compete à ANSN:

I

estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

a

a segurança nuclear;

b

a proteção radiológica; e

c

a segurança física das atividades e das instalações nucleares;

II

regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

a

os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;

b

o material nuclear; e

c

os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

III

editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

IV

editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

V

avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

a

seleção e aprovação de local, construção, comissionamento, operação, modificação e descomissionamento de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;

b

pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, minerais e materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

c

posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios-X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;

d

gerência de rejeitos radioativos;

e

gestão de resíduos sólidos radioativos; e

f

planos de emergência nuclear e radiológica;

VI

especificar, para fins do disposto no art. 2º:

a

os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;

b

os elementos considerados material fértil e físsil especial;

c

os minérios considerados nucleares;

d

as instalações consideradas nucleares;

e

as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e

f

as atividades relativas a instalações, equipamentos ou materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;

VII

licenciar operadores de reatores nucleares;

VIII

fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;

IX

licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados;

X

monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;

XI

orientar, quanto à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

XII

orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;

XIII

informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares;

XIV

determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;

XV

zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

XVI

opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, proteção radiológica, segurança física e controle de materiais nucleares;

XVII

colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, proteção radiológica, segurança física e controle de materiais nucleares;

XVIII

criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e

XIX

atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País. Competência privativa do Comando da Marinha

Art. 6º, XII da Medida Provisória 1.049 /2021