Artigo 5º, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições do Diretor-Presidente da ANSN:
I
exercer a representação legal da ANSN;
II
praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
III
promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;
IV
editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;
V
celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VI
celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas. Competências da ANSN