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Artigo 5º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 5º

São atribuições do Diretor-Presidente da ANSN:

I

exercer a representação legal da ANSN;

II

praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

III

promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;

IV

editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;

V

celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

VI

celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas. Competências da ANSN

Art. 5º, V da Medida Provisória 1.049 /2021