Artigo 39 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN." (NR) "Art. 4º Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
§ 1º
Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN.
§ 2º
Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
§ 3º
É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa." (NR) "Art. 5º A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos." (NR) "Art. 6 º A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (...)" (NR) "Art. 8º O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos." (NR) "Art. 10 A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da ANSN especialmente quanto aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis." (NR) "Art. 11 A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei." (NR) "Art. 27 Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos." (NR) "Art. 28 (...) § 1º A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (...)" (NR) Produção de efeitos da Medida Provisória