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Artigo 35 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 35

A Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, como uma só instalação nuclear." (NR) "Art. 13 (...) § 1º A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação. (...) § 5º A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput , em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares." (NR) Alteração na Lei da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações - TLC

Art. 35 da Medida Provisória 1.049 /2021