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Artigo 34, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 34

A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB." (NR) "Art. 2º (...) I - colaborar com Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, ciência, desenvolvimento e inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV

(...) g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (...) XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear. (...)" (NR) "Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, à Agência Nacional de Mineração - ANM e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sob pena de revogação da autorização.

§ 1º

Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.

§ 2º

Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, prazo, idoneidade e capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.

§ 3º

A exportação de minérios ou concentrados de minérios contendo urânio ou tório, em coexistência com o produto principal, demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo." (NR) "Art. 19 Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio." (NR) Alteração da Lei sobre responsabilidade civil por danos nucleares

Art. 34, IV da Medida Provisória 1.049 /2021