Artigo 25, Inciso II da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A sanção de perdimento de equipamentos e materiais será aplicada nas seguintes hipóteses:
I
a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos bens de que trata o caput for vedada, nos termos da legislação;
II
ausência de requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de trinta dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou
III
a destinação dos bens for ilícita.
Parágrafo único
A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo. Quadro de pessoal da ANSN