Artigo 24, Inciso I da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A sanção de revogação de autorização ou licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação será aplicada:
I
nas infrações gravíssimas;
II
na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e
III
na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o inciso III do caput , o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Medida Provisória pelo prazo de cinco anos. Perdimento de bens