JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:

I

nas infrações graves; ou

II

quando a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração;

§ 1º

Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, cinco dias e quinze dias.

§ 2º

Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput será aplicada pelo prazo de trinta dias. Revogação de autorização para o exercício de atividade

Art. 23 da Medida Provisória 1.049 /2021