Artigo 23 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:
I
nas infrações graves; ou
II
quando a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração;
§ 1º
Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, cinco dias e quinze dias.
§ 2º
Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput será aplicada pelo prazo de trinta dias. Revogação de autorização para o exercício de atividade