Artigo 22, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.
§ 1º
O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput acarretará:
I
a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de um por cento do valor no mês do pagamento;
II
a multa de mora de dois por cento; e
III
a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.
§ 2º
Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de trinta dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de vinte por cento do valor da multa. Suspensão temporária