Artigo 20 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Quando se tratar de infração leve em que não haja reincidência ou prejuízo à função preventiva da sanção administrativa, a aplicação da sanção poderá ser suspensa pela ANSN mediante notificação do agente regulado, com indicação da forma e do prazo para saneamento da irregularidade.
Parágrafo único
O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável para a hipótese. Fixação de multa