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Artigo 19, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 19

Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, a ANSN poderá impor as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de dano nuclear ou radiológico:

I

suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear;

II

interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e

III

interdição ou apreensão de equipamentos e materiais.

§ 1º

Nas hipóteses de que trata o caput , o servidor da ANSN designado para atividade de fiscalização comunicará a sua ocorrência à ANSN, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º

A comunicação a que se refere o § 1º será acompanhada de cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 3º

O objeto da apreensão de que trata o inciso III do caput ficará sob a guarda da ANSN ou de fiel depositário por ela designado, até decisão final do respectivo processo administrativo.

§ 4º

Os custos com a guarda do produto correrão à conta daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração.

§ 5º

Após comprovação da cessação das causas determinantes do ato de suspensão, interdição ou apreensão, a ANSN determinará a revogação da medida em despacho fundamentado, no prazo de sete dias úteis, contado da data da comprovação. Infrações leves

Art. 19, §2° da Medida Provisória 1.049 /2021