Artigo 19, Inciso III da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, a ANSN poderá impor as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de dano nuclear ou radiológico:
I
suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear;
II
interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e
III
interdição ou apreensão de equipamentos e materiais.
§ 1º
Nas hipóteses de que trata o caput , o servidor da ANSN designado para atividade de fiscalização comunicará a sua ocorrência à ANSN, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º
A comunicação a que se refere o § 1º será acompanhada de cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 3º
O objeto da apreensão de que trata o inciso III do caput ficará sob a guarda da ANSN ou de fiel depositário por ela designado, até decisão final do respectivo processo administrativo.
§ 4º
Os custos com a guarda do produto correrão à conta daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração.
§ 5º
Após comprovação da cessação das causas determinantes do ato de suspensão, interdição ou apreensão, a ANSN determinará a revogação da medida em despacho fundamentado, no prazo de sete dias úteis, contado da data da comprovação. Infrações leves