Artigo 18, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São circunstâncias agravantes:
I
antecedentes;
II
reincidência;
III
risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e
IV
dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente.
Parágrafo único
A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até vinte por cento. Medidas cautelares