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Artigo 17, Inciso III da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 17

São circunstâncias atenuantes:

I

ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

II

ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

III

reparação imediata, integral e voluntária do dano;

IV

comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e

V

comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Parágrafo único

A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até vinte por cento.

Art. 17, III da Medida Provisória 1.049 /2021