Artigo 16, Inciso V da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I
a gravidade da infração;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, proteção radioativa e segurança física das atividades e das instalações nucleares;
III
a reincidência;
IV
as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e
V
a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
§ 1º
Considera-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos cinco anos anteriores à data de cometimento da infração atual.
§ 2º
Considera-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos três anos anteriores à data do cometimento da infração atual.