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Artigo 16, Inciso II da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 16

Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I

a gravidade da infração;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, proteção radioativa e segurança física das atividades e das instalações nucleares;

III

a reincidência;

IV

as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e

V

a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.

§ 1º

Considera-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos cinco anos anteriores à data de cometimento da infração atual.

§ 2º

Considera-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos três anos anteriores à data do cometimento da infração atual.

Art. 16, II da Medida Provisória 1.049 /2021