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Artigo 15 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 15

A lavratura de autos de infração será atribuição dos servidores da ANSN designados para o exercício de atividades de fiscalização.

Parágrafo único

Na hipótese de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções, os servidores da ANSN poderão requisitar o auxílio de força policial. Gradação das sanções

Art. 15 da Medida Provisória 1.049 /2021