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Artigo 14, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 14

As infrações às disposições desta Medida Provisória e das demais normas relativas à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I

multa;

II

suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;

III

revogação de autorização ou licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e

IV

perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.

§ 1º

As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º

Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 . Autoridade competente para sancionar

Art. 14, §2° da Medida Provisória 1.049 /2021