Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As infrações às disposições desta Medida Provisória e das demais normas relativas à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I
multa;
II
suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;
III
revogação de autorização ou licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e
IV
perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.
§ 1º
As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º
Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 . Autoridade competente para sancionar