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Artigo 13, Inciso X, Alínea a da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 13

São infrações administrativas:

I

deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação;

II

não apresentar os documentos comprobatórios de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, tratamento, transporte, armazenagem, distribuição e destinação de minérios e minerais e materiais nucleares, fontes, materiais e rejeitos radioativos, combustíveis nucleares usados e radioisótopos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação específica ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

III

não prestar informações sobre as atividades e as instalações nucleares e radiativas, na forma e no prazo estabelecidos na legislação ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

IV

deixar de fornecer ou atualizar informações cadastrais junto à ANSN, tais como razão social, nome de fantasia, endereço, patrimônio, renda, seguros e garantias;

V

prestar declarações ou informações inverídicas e falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação específica;

VI

deixar de utilizar sinais ou símbolos previstos nas normas da ANSN ou utilizá-los em desacordo com as referidas normas;

VII

não atender aos requisitos de segurança estabelecidos em normas da ANSN para posse, utilização, transporte, comércio, estocagem e depósito de materiais e rejeitos nucleares e radioativos;

VIII

não dispor de equipamentos necessários para garantir:

a

o controle de minérios e materiais nucleares;

b

a proteção física das atividades e das instalações nucleares;

c

a segurança nuclear; e

d

a proteção radiológica; IX- construir ou operar, sem licença:

a

instalação nuclear; ou

b

instalação radiativa;

X

construir ou operar, em desacordo com as normas de segurança da ANSN:

a

instalações nucleares e radiativas;

b

depósitos de combustível nuclear usado; ou

c

depósitos de rejeitos radioativos;

XI

descumprir as normas de segurança da ANSN que dispõem sobre o descomissionamento de instalação radiativa ou nuclear ou sobre a construção de depósito de rejeitos;

XII

importar, exportar, revender ou comercializar fonte de radiação, radioisótopo ou material radioativo, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou dar-lhes destinação diversa da autorizada na forma da legislação;

XIII

importar, exportar ou comercializar minério ou material nuclear ou radioisótopo derivado de urânio e tório, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou da permitida, ou dar-lhes destinação diversa da autorizada ou permitida;

XIV

possuir material nuclear ou exercer qualquer atividade nuclear sem licença, autorização ou permissão;

XV

extraviar ou abandonar fontes, materiais e rejeitos radioativos ou nucleares, na forma da legislação, ou deixar de entregar os referidos materiais à autoridade competente, quando exigido;

XVI

impedir ou dificultar as atividades de fiscalização e a aplicação das medidas preventivas ou corretivas estabelecidas nesta Medida Provisória;

XVII

ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado por ordem da fiscalização para identificar ou para interditar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra;

XVIII

extraviar, remover, alterar ou vender material ou equipamento depositado em estabelecimento ou instalação suspenso ou interditado, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e

XIX

deixar de comunicar à ANSN e à Agência Nacional de Mineração - ANM a ocorrência de urânio ou tório na pesquisa ou na lavra autorizadas. Rol de sanções

Art. 13, X, a da Medida Provisória 1.049 /2021