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Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 12

As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:

I

infrações leves - aquelas que sujeitem os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;

II

infrações graves - aquelas que sujeitem os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:

a

exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b

liberação não autorizada de material radioativo; ou

c

dano; e

III

infrações gravíssimas - aquelas que configurem:

a

exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b

dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou

c

liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas. Definição das infrações

Art. 12, II da Medida Provisória 1.049 /2021