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Artigo 11, Inciso III da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 11

No exercício da fiscalização, a ANSN poderá:

I

verificar se o agente fiscalizado atende ao disposto na legislação específica inclusive por meio de inspeção in loco , garantido o ingresso do agente público em todas as áreas da unidade fiscalizada;

II

requisitar informações e documentos necessários ao exercício da fiscalização; e

III

requisitar, quando necessário, auxílio de força policial. Gravidade das infrações

Art. 11, III da Medida Provisória 1.049 /2021