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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.047 de 3 de Maio de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19 .

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Art. 7º

A administração pública poderá, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º prever cláusula contratual que estabeleça o pagamento antecipado, desde que:

I

represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

II

propicie significativa economia de recursos.

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput , a administração pública deverá:

I

prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II

exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º, a administração pública deverá prever medidas de cautela aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I

a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II

a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III

a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV

o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

V

a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º

É vedado o pagamento antecipado pela administração pública na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 7º, §1º, II da Medida Provisória 1.047 /2021