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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.047 de 3 de Maio de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19 .

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Art. 5º

Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1º

Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º

Os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo.

§ 3º

Fica dispensada a realização da audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993 .

§ 4º

As licitações realizadas para fins de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º.

§ 5º

As atas de registro de preços terão prazo de vigência de seis meses, prorrogável uma vez, pelo mesmo período, se comprovada a vantajosidade de suas condições negociais.

Art. 5º, §4º da Medida Provisória 1.047 /2021