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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.046 de 27 de Abril de 2021

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 5º

O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º

As férias antecipadas nos termos do disposto no caput :

I

não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II

poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º

Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

§ 3º

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus ( covid-19 ) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 5º, §1º da Medida Provisória 1.046 /2021