Artigo 29 da Medida Provisória nº 1.046 de 27 de Abril de 2021
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).
Acessar conteúdo completoArt. 29
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I
às relações de trabalho regidas:
a
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e
b
pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 ; e
II
no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , tais como jornada, banco de horas e férias.