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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.046 de 27 de Abril de 2021

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 20

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Parágrafo único

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I

do número de empregados;

II

do regime de tributação;

III

da natureza jurídica;

IV

do ramo de atividade econômica; e

V

da adesão prévia.

Art. 20, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 1.046 /2021