Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.046 de 27 de Abril de 2021
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
I
o teletrabalho;
II
a antecipação de férias individuais;
III
a concessão de férias coletivas;
IV
o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V
o banco de horas;
VI
a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII
o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.