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Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.046 de 27 de Abril de 2021

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 2º

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

I

o teletrabalho;

II

a antecipação de férias individuais;

III

a concessão de férias coletivas;

IV

o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V

o banco de horas;

VI

a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII

o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º, V da Medida Provisória 1.046 /2021