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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.046 de 27 de Abril de 2021

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 2º

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

I

o teletrabalho;

II

a antecipação de férias individuais;

III

a concessão de férias coletivas;

IV

o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V

o banco de horas;

VI

a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII

o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º, III da Medida Provisória 1.046 /2021