JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.045 de 27 de Abril de 2021

Rejeitada Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) no âmbito das relações de trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

. O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º

A ajuda compensatória mensal de que trata o caput :

I

deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II

terá natureza indenizatória;

III

não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV

não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V

não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 ; e

VI

poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 2º

Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

Art. 9º da Medida Provisória 1.045 /2021