Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.045 de 27 de Abril de 2021
Rejeitada Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) no âmbito das relações de trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no a rt. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 , observadas as seguintes disposições:
I
na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
II
na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a
equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b
equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
§ 1º
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I
cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II
tempo de vínculo empregatício; e
III
número de salários recebidos.
§ 2º
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I
ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II
em gozo:
a
de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b
do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c
do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 3º
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º
Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5º
O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.