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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.045 de 27 de Abril de 2021

Rejeitada Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) no âmbito das relações de trabalho.

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Art. 3º

São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I

o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II

a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III

a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica:

I

no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a

aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b

às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II

aos organismos internacionais.

Art. 3º da Medida Provisória 1.045 /2021