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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.045 de 27 de Abril de 2021

Rejeitada Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) no âmbito das relações de trabalho.

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Art. 2º

Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:

I

preservar o emprego e a renda;

II

garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III

reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

Art. 2º, III da Medida Provisória 1.045 /2021