Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.042 de 14 de Abril de 2021
Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE não:
I
se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II
servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III
integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvada as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Limitações na nomeação para os CCE dos níveis 1 a 4