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Artigo 15, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.042 de 14 de Abril de 2021

Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

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Art. 15

Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 16:

I

os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

II

as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;

III

as Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

IV

as Funções Gratificadas - FG, instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

V

as Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 2007 ; e

VI

as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput até a sua extinção. Momento da extinção

Art. 15, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.042 /2021