Artigo 8º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet. (Produção de efeitos)
§ 1º
O órgão ou a entidade responsável pela exigência administrativa, após a análise dos documentos, dos dados ou das informações recebidas por meio da solução referida no caput , notificará o demandante do resultado por meio do próprio guichê único eletrônico nos prazos previstos na legislação.
§ 2º
A solução de que trata o caput deverá:
I
permitir aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior conhecer as exigências administrativas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta para a concretização de operações de importação ou de exportação; e
II
atender ao disposto no Artigo 10, parágrafo 4, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018 .
§ 3º
O recolhimento das taxas impostas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público relacionado a operações de comércio exterior ocorrerá preferencialmente por meio da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput .
§ 4º
Compete ao Ministério da Economia a gestão da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput .