Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para se adequar às alterações promovidas na Lei nº 11.598, de 2007 , de que trata o art. 2º.
§ 1º
Compete ao Ministério da Economia notificar os órgãos, as entidades e as autoridades competentes quanto às alterações promovidas na Lei nº 11.598, de 2007 , no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º
Será assegurado aos Municípios o direito de denunciar, a qualquer tempo, a sua adesão por meio do consórcio de que trata o art. 2º da Lei nº 11.598, de 2007 .
§ 3º
Será assegurado aos integradores estaduais o direito de solicitar a sua substituição por outro órgão ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º
Na hipótese prevista no § 3º ou de descumprimento das normas da Redesim pelo integrador estadual, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios definirá o órgão que assumirá a função de integrador estadual.